CAOP Informa
22/06/2022
STF: Inconstitucionalidade da cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia.
No julgamento da ADI n° 5.422, ocorrido em 06/06/22, por maioria de votos, o STF afastou a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator Ministro Dias Toffoli.
A ADI foi promovida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, com base no argumento de que a renda já é tributada quando o alimentante paga o imposto de renda; assim, haveria dupla tributação da verba alimentar na cobrança de imposto de renda ao alimentado. Portanto, propor tabela progressiva violaria os princípios constitucionais dos limites da incidência de tributo.
Com a decretação da inconstitucionalidade, o jurista Rolf Madaleno analisa que os efeitos da decisão deverão iniciar-se a partir da publicação da ata de julgamento, que aconteceu em 08/06/22, tendo em vista o entendimento reiterado do STF nesse sentido.
Ressalta-se que o TJSP já decidiu caso concreto com base no entendimento lançado pelo STF, autorizando a restituição do tributo sobre os alimentos pagos nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal do art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional.
Para saber mais sobre a decisão proferida pelo STF na ADI n° 5422, clique aqui; e para saber mais sobre a decisão do TJSP, acesse aqui.
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